Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 170/2022-COREA

9.1. Os presentes autos referem-se à análise dos Atos de concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, e Especial de Professor com paridade e proventos integrais, aos servidores dos órgãos descritos na relação em anexo, expedidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína – IMPAR.

9.2. Submeto os presentes autos à apreciação mediante relação, nos termos do artigo 339 do RITCE, por concordar com os pareceres Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal bem como do Ministério Público junto a este Tribunal.

Dispõe o artigo 339, do Regimento Interno:

Art. 339 - O Relator submeterá à Câmara, mediante relação, os processos em que ele concorde com os pareceres do Auditor e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, desde que ambos se tenham pronunciado pela regularidade das contas, pela regularidade com ressalva, pela legalidade de admissão de pessoal, ou pela legalidade de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.

9.3. A matéria em exame é de competência deste Tribunal de Contas, art. 71, III, da Constituição Federal, art. 33, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e art. 112 do RITCE/TO;

9.4. No caso dos autos, verifica-se que os interessados cumpriram com os requisitos necessários para concessão do benefício de Aposentadoria, conforme previsto no art. 40, da Constituição Federal.

9.5. A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, bem como o Ministério Público junto a este Tribunal, manifestaram-se pela legalidade e registro dos Atos sob análise, com fulcro no art. 10, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001;

9.6. Ademais, entendo que o respectivo processo em análise se encontra revestido de legalidade, pois está amparado art. 40, da Constituição Federal;

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: 

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.   

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

9.7. A Lei Municipal nº 2.324/2004, da Prefeitura de Araguaína, em seus arts. 12 e 13-A, dispõe que:

“Art.12 O  servidor  fará  jus  à  aposentadoria  voluntária  por  idade  e  tempo  de contribuição  com  proventos  integrais,  desde  que  preencha  os  seguintes  requisitos, cumulativamente:  

 I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;  

II –  tiver trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;  

 III –  tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; e,  

 IV    tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.  

...

Art.  13-A -  O  professor  que  comprove,  exclusivamente,  tempo  de  efetivo  exercício  das  funções  de  magistério  na  educação  infantil  e  no  ensino  fundamental  e  médio,  quando  da  aposentadoria  prevista  no  art.  11,  terá  os  requisitos  de  idade  e  de  tempo  de  contribuição  reduzidos  em  cinco  anos.  

9.8. Os interessados cumpriram com as exigências dispostas no art. 19 e art. 20 da Instrução Normativa nº 03/2016 desta Corte de Contas, que versam sobre os documentos que devem instruir os autos, presumindo-se como verdadeiros os documentos apresentados.

9.8.1. As Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram devidamente conferidas no site do Instituto.

9.9. Por fim, considerando o que dispõe os arts. 1º, IV; art. 10, II e art. 109, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno do TCE e considerando, ainda, que a documentação acostada aos autos comprova o cumprimento das formalidades legais e essenciais à validade e eficácia dos Atos, emito a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.10. Considere legais os atos concessórios dos benefícios de Aposentadoria aos servidores dos órgãos descritos na relação em anexo, expedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína – IMPAR, e proceda o devido registro de tais atos nesta Corte;

9.11. Determine a Secretaria da 1ª Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis e interessados, por meio processual adequado;

9.12. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

9.13. Determine o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e, em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.

 

TABELA ANEXA

Ordem

Processo n°

Interessado (a)

Órgão

Cargo

Benefício Concedido

Tipo de Proventos/ Valor

Ato Concessório

1

7583/2022

Ana Maria Alencar Freitas

Secretaria Municipal de Educação

Professora

Aposentadoria Especial de Professor

Proventos integrais no valor de R$ 8.008,67 (oito mil e oito reais e sessenta e sete centavos)

Portaria n° 018/2021, de 13 de julho de 2021

2

7585/2022

Luzilene Lima Tavares

Secretaria Municipal de Educação

Professora

Aposentadoria Especial de Professor

Proventos integrais no valor de R$ 10.010,85 (dez mil, dez reais e oitenta e cinco centavos)

Portaria nº 019/2021, de 13 de julho de 2021

3

7595/2022

Maria das Graças Moura da Silva

Secretaria Municipal de Educação

Professora

Aposentadoria Especial de Professor

Proventos integrais no valor de R$ 10.010,85 (dez mil, dez reais e oitenta e cinco centavos)

Portaria nº 021/2021, de 13 de julho de 2021

4

7715/2022

Ana Feitosa de Sousa

Secretaria Municipal de Educação

Professora

Aposentadoria Especial de Professor

Proventos integrais no valor de R$ 9.774,38 (nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos)

Portaria nº 028/2021, de 09 de agosto de 2021.

5

7720/2022

Rufina Clara da Silva Oliveira

Secretaria Municipal de Educação

Professora

Aposentadoria Especial de Professor

Proventos integrais no valor de R$ 9.774,38 (nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos)

Portaria nº 030/2021, de 09 de agosto de 2021

6

7937/2022

Monica Moura de Oliveira

Secretaria Municipal de Educação

Professora

Aposentadoria Especial de Professor

Proventos integrais no valor de R$ 12.023,56 (doze mil e vinte três reais e cinquenta e seis centavos)

Portaria nº 052/2021, de 07 de dezembro de 2021

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 21/11/2022 às 16:09:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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